Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Ao contribuinte que sofrer redução de vencimento é licito manter o seguro, ou pecúlio, tal como fôra instituido.
– Ao contribuinte que sofrer redução de vencimento é licito manter o seguro, ou pecúlio, tal como fôra instituido.