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Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 26

– Ao contribuinte que sofrer redução de vencimento é licito manter o seguro, ou pecúlio, tal como fôra instituido.

Art. 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945