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Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 35

– A estação fiscal em que houver sido paga a taxa mencionada no artigo 31, item 3º, fará ao médico o pagamento da importância devida, desde que receba para isso autorização do Instituto.

Art. 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945