JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 54, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 54

– Fica, igualmente, criado o seguro de vida especialmente destinado à garantia subsidiária dos mutos, com hipoteca, utilizável quando o mutuário não for contribuinte facultativo (art. 15).

§ 1º

– As tabelas atuárias e a minuta do contrato serão elaboradas e aprovadas pelo Conselho.

§ 2º

– O valor máximo do mútuo a que se refere este artigo não excederá a cinco vezes e remuneração anual do segurado.

Art. 54, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945