Artigo 86 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 86
– Serão estipuladas entre as partes as condições e as penas contratuais necessárias, assistindo ao mutuário o direito de antecipar, no todo ou em parte, o pagamento do mútuo que deverá ter como garantia subsidiária um seguro correspondente ao valor do contrato.