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Artigo 86 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 86

– Serão estipuladas entre as partes as condições e as penas contratuais necessárias, assistindo ao mutuário o direito de antecipar, no todo ou em parte, o pagamento do mútuo que deverá ter como garantia subsidiária um seguro correspondente ao valor do contrato.

Art. 86 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945