Artigo 3º, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Ficam compulsoriamente inscritos como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, desde que tenham menos de cinqüenta anos de idade:
a
os funcionários estaduais civis efetivos, interinos, contratados, ou em comissão;
b
os extranumerários, qualquer que seja a forma de remuneração;
c
os operários a serviço do Estado;
d
os funcionários do Instituto, qualquer que lhes seja a categoria;
e
os funcionários, extranumerários e operários municipais, de remuneração igual ou superior a Cr$ 100,00 mensais, desde a data do decreto-lei municipal que lhes torne obrigatória a inscrição.
Parágrafo único
– Na enumeração supra não estão incluídos os funcionários e operários da Rede Mineira de Viação, sujeitos que se acham a regime especial, nem tampouco os aposentados e os em disponibilidade com vencimento inferior a Cr$ 100,00. (Artigo suspenso, na parte em que determina a inscrição compulsória de magistrado como sócio de instituição de previdência social, pela Resolução do Senado Federal nº 101, de 27/10/1965, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 18.116.)