Artigo 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Na falta de declaração e existindo mais de um beneficiário, far-se-á o pagamento do pecúlio mediante simples ofício de autorização do juiz competente.