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Artigo 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 69

– Na falta de declaração e existindo mais de um beneficiário, far-se-á o pagamento do pecúlio mediante simples ofício de autorização do juiz competente.

Art. 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945