Artigo 63 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 63
– O contribuinte facultativo pagará uma contribuição proporcional ao seguro e à sua idade, de acordo com a tabela anexa, arredondadas na soma para Cr$ 1,00 as frações desta quantia.