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Artigo 63 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 63

– O contribuinte facultativo pagará uma contribuição proporcional ao seguro e à sua idade, de acordo com a tabela anexa, arredondadas na soma para Cr$ 1,00 as frações desta quantia.

Art. 63 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945