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Artigo 154 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 154

– Por ocasião do balanço, serão calculadas as reservas técnicas destinadas a garantir os contratos que envolvam contingência de vida, assim como as reservas e fundos para operações de caráter financeiro.

Art. 154 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945