Artigo 154 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 154
– Por ocasião do balanço, serão calculadas as reservas técnicas destinadas a garantir os contratos que envolvam contingência de vida, assim como as reservas e fundos para operações de caráter financeiro.