Artigo 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado ou judicialmente separado, salvo quando lhe haja sido assegurada – percepção de alimentos.
Parágrafo único
– Perdem direito à pensão, em qualquer caso, os beneficiários do sexo feminino que contraírem núpcias.