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Artigo 153 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 153

– O balanço do Instituto, com a síntese da gestão do exercício, será apresentado ao Conselho até sessenta dias depois de findo o exercício.

Art. 153 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945