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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 24

– O pecúlio ou seguro constará de uma apólice, fornecida ao contribuinte.

Parágrafo único

– Para cada aumento do seguro será emitida nova apólice, correspondente ao valor do aumento, com o mesmo número da primitiva e seriada com as letras do alfabeto.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945