Artigo 83 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 83
– Ao contribuinte que receber por folha, inclusive o aposentado, poder-se-á fazer o adiantamento "rápido", no decurso do mês, da importância líquida de seus vencimentos, já ganhos, para desconto integral no primeiro pagamento.