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Artigo 83 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 83

– Ao contribuinte que receber por folha, inclusive o aposentado, poder-se-á fazer o adiantamento "rápido", no decurso do mês, da importância líquida de seus vencimentos, já ganhos, para desconto integral no primeiro pagamento.

Art. 83 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945