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Artigo 15, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 15

– Desde que tenham menos de cinqüenta anos de idade, gozem boa saúde e satisfaçam as demais exigências regulamentares, é facultado inscrever-se, para o efeito de formação de pecúlio destinado à família, por morte do instituidor:

a

aos professores e funcionários administrativos das Escolas componentes da Universidade de Minas Gerais;

b

aos diretores e funcionários de estabelecimentos oficializados ou subvencionados pelo Estado;

c

aos serventuários de justiça, inclusive os oficiais dos diversos registros públicos, seus escreventes e oficiais de justiça;

d

os dirigentes e funcionários das sociedades anônimas, fiscalizadas ou administradas pelo Estado, direta ou indiretamente, ou em que lhe pertença a maior parte do capital em ações. (Vide Lei nº 173, de 21/7/1948.)

Art. 15, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945