Artigo 134, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 134
– Ao diretor-tesoureiro compete:
a
tomar as contas do tesoureiro e caixas;
b
superintender e orientar os serviços de aposentadoria e pensões e as carteiras de seguros facultativos e obrigatórios;
c
preparar, para serem apresentados à Diretoria, os elementos indispensáveis a organização do orçamento anual.