Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Ao receber a petição, instruída dos necessários documentos, o Instituto expedirá guia para a inspeção de saúde do pretendente, designando para isso profissional, escolhido de preferência entre os que forem contribuintes.
Parágrafo único
– Os exames na Capital ficarão a cargo da Diretoria do Serviço Médico do Instituto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.616, de 8/1/1946.)