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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 32

– Ao receber a petição, instruída dos necessários documentos, o Instituto expedirá guia para a inspeção de saúde do pretendente, designando para isso profissional, escolhido de preferência entre os que forem contribuintes.

Parágrafo único

– Os exames na Capital ficarão a cargo da Diretoria do Serviço Médico do Instituto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.616, de 8/1/1946.)

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945