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Artigo 74 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 74

– A Carteira bancária tem por objeto adiantar pagamentos e facilitar empréstimos aos contribuintes, mediante consignação de vencimentos, podendo de acordo com instruções especiais, do Conselho, realizar outras operações bancárias garantidas.

Art. 74 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945