Artigo 74 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 74
– A Carteira bancária tem por objeto adiantar pagamentos e facilitar empréstimos aos contribuintes, mediante consignação de vencimentos, podendo de acordo com instruções especiais, do Conselho, realizar outras operações bancárias garantidas.