Artigo 132, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 132
– Ao presidente compete:
a
promover a execução das deliberações do Conselho e da Diretoria;
b
representar o Instituto, em juízo e fora dele;
c
autorizar o pagamento dos pecúlios e pensões;
d
expedir instruções para a boa ordem do serviço;
e
receber o compromisso dos funcionários;
f
convocar e presidir às sessões do Conselho;
g
abrir, rubricar e encerrar os livros;
h
mandar registrar a declaração de beneficiários;
i
enviar ao Secretário das Finanças e ao Conselho relatório anual dos trabalhos do Instituto;
j
conceder os empréstimos mediante consignação em folha.