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Artigo 60 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 60

– A declaração, depois de aprovada pelo Instituto, será registrada em livro próprio, para os devidos efeitos, podendo ser modificada em qualquer tempo.

Art. 60 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945