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Artigo 66 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 66

– No caso de se achar o contribuinte em gozo de licença remunerada ou aposentado, continuará a ser-lhe descontada a mesma contribuição.

Art. 66 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945