Artigo 156 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 156
– Os serviços do Instituto são considerados estaduais para todos os efeitos, com isenção de impostos e direito de cobrar por processo executivo fiscal qualquer contribuição ou quantia. Neste caso, servirá de título, para instruir o processo, a certidão autêntica da dívida, averbada no livro próprio do Instituto.