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Artigo 156 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 156

– Os serviços do Instituto são considerados estaduais para todos os efeitos, com isenção de impostos e direito de cobrar por processo executivo fiscal qualquer contribuição ou quantia. Neste caso, servirá de título, para instruir o processo, a certidão autêntica da dívida, averbada no livro próprio do Instituto.

Art. 156 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945