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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 34

– O laudo de inspeção de saúde, com firma reconhecida, será entregue, ou enviado mediante registro, ao Instituto, que o remeterá ao diretor do serviço médico, para dar seu parecer.

§ 1º

– O laudo obedecerá ao formulário organizado pelo Conselho, de modo que seja apurado e respondido, com precisão, se o estado de saúde do requerente corresponde, na sua idade, à probabilidade de vida da tabela anexa.

§ 2º

– Julgado suficiente pelo Diretor do serviço, será, com o parecer deste, devolvido o laudo à Diretoria, que ordenará ou não a inscrição do requerente, à vista dos documentos legais.

Art. 34, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945