JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 97 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 97

– Estipular-se-á, na escritura, a data do vencimento das prestações e a multa pelo atraso no respectivo pagamento.

Art. 97 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945