Artigo 97 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 97
– Estipular-se-á, na escritura, a data do vencimento das prestações e a multa pelo atraso no respectivo pagamento.
– Estipular-se-á, na escritura, a data do vencimento das prestações e a multa pelo atraso no respectivo pagamento.