Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A antecipação do pagamento de contribuições não reduz o período da carência.
– A antecipação do pagamento de contribuições não reduz o período da carência.