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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 13

– Os Contribuintes inscritos no Instituto, por força deste decreto-lei, independentemente de exame de saúde, ficam sujeitos ao noviciado de três anos, durante o qual nenhum direito à pensão adquirem, sendo, porém, no caso de óbito, devolvidas as contribuições.

Parágrafo único

– Será submetido a exame médico o contribuinte que desejar reduzir o noviciado. À vista do laudo, permitir-se-á ou não a redução.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945