Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os Contribuintes inscritos no Instituto, por força deste decreto-lei, independentemente de exame de saúde, ficam sujeitos ao noviciado de três anos, durante o qual nenhum direito à pensão adquirem, sendo, porém, no caso de óbito, devolvidas as contribuições.
Parágrafo único
– Será submetido a exame médico o contribuinte que desejar reduzir o noviciado. À vista do laudo, permitir-se-á ou não a redução.