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Artigo 99 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 99

– O contribuinte que não receber remuneração pelos cofres públicos, recolherá à Tesouraria do Instituto, dentro dos cinco primeiros dias úteis de cada mês a prestação vencida, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 65.

Art. 99 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945