Artigo 64 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 64
– O crédito do Instituto, proveniente das quotas dos associados obrigatórios, de que trata o art. 7º e descontáveis em folha de pagamento pela Secretaria das Finanças e pelas repartições pagadoras do Estado e do Município, independe da assinatura da folha ou cheque de pagamento pelos consignantes.