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Artigo 98 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 98

– O atraso de mais de seis meses no resgate das prestações acarretará o vencimento de toda a dívida, tornando-a imediatamente exigível.

Art. 98 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945