Artigo 98 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 98
– O atraso de mais de seis meses no resgate das prestações acarretará o vencimento de toda a dívida, tornando-a imediatamente exigível.