Artigo 107 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 107
– A avaliação do imóvel, ou a fiscalização da construção, correrá por conta do mutuário, devendo a respectiva taxa ser previamente depositada, ou descontada do empréstimo.