Artigo 151 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 151
– Aprovado o orçamento, sua execução será fiscalizada por meio dos balancetes mensais, submetidos à análise do Conselho. É vedado à administração, sem autorização expressa do Conselho, gastar além do previsto.