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Artigo 151 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 151

– Aprovado o orçamento, sua execução será fiscalizada por meio dos balancetes mensais, submetidos à análise do Conselho. É vedado à administração, sem autorização expressa do Conselho, gastar além do previsto.

Art. 151 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945