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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 7º

– A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento aos funcionários e operários, enumerados no art. 3º, será de quatro por cento (4%) sobre o vencimento ou remuneração mensal até quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), e de cinco por cento (5%) sobre o vencimento ou remuneração mensal de mais de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) até dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00), não se levando em conta para o cálculo do desconto a parte do salário-base que exceder esta quantia. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.616, de 8/1/1946.)

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945