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Artigo 84 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 84

– A importância do mútuo com garantia hipotecária não excederá 60% do valor do imóvel, cuja avaliação será feita por Engenheiro do Instituto.

Art. 84 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945