Artigo 84 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 84
– A importância do mútuo com garantia hipotecária não excederá 60% do valor do imóvel, cuja avaliação será feita por Engenheiro do Instituto.