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Artigo 103 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 103

– A casa não será habitada antes de segurada pelo Instituto contra o risco de fogo, operação que se repetirá anualmente, mediante desconto em folha nos vencimentos do contribuinte, no primeiro mês seguinte ao em que for feito o seguro.

Art. 103 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945