Artigo 103 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 103
– A casa não será habitada antes de segurada pelo Instituto contra o risco de fogo, operação que se repetirá anualmente, mediante desconto em folha nos vencimentos do contribuinte, no primeiro mês seguinte ao em que for feito o seguro.