Artigo 94 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 94
– No caso de aquisição de prédio, serão previamente avaliados a casa e o terreno, não podendo o empréstimo exceder 80% do valor do imóvel.