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Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 37

– Aos contribuintes facultativos é permitido reduzir ou cancelar seus seguros, sem direito, porém a qualquer restituição.

Parágrafo único

– No caso de cancelamento solicitado ou compulsório, se o contribuinte tiver pago mais de sessenta contribuições, poderá requerer uma apólice saldada, correspondente aos prêmios pagos, de acordo com o cálculo atuarial aprovado pelo Conselho (artigo 27).

Art. 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945