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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 19

– Observadas as demais condições exigidas, é facultado ao contribuinte definitivamente afastado dos cargos públicos elevar seu seguro até o máximo de Cr$ 150.000,00. Neste caso, servirá de base para calcular o seguro a média das declarações apresentadas no último triênio para pagamento do imposto sobre a renda, multiplicada essa média por cinco, desde que pague o segurado, pela parte aumentada ao seguro, a mensalidade da tabela anexa com o acréscimo de 50%.

Art. 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945