Artigo 82 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 82
– Os nomes de funcionários envolvidos em inquéritos administrativos e os dos funcionários suspensos por período superior a trinta dias serão comunicados imediatamente ao Instituto, em ofício reservado. Adiantamentos "rápidos"