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Artigo 82 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 82

– Os nomes de funcionários envolvidos em inquéritos administrativos e os dos funcionários suspensos por período superior a trinta dias serão comunicados imediatamente ao Instituto, em ofício reservado. Adiantamentos "rápidos"

Art. 82 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945