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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 43

– Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado ou judicialmente separado, salvo quando lhe haja sido assegurada – percepção de alimentos.

Parágrafo único

– Perdem direito à pensão, em qualquer caso, os beneficiários do sexo feminino que contraírem núpcias.

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945