Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 50
– As variações do salário-base sejam acréscimos ou decréscimos, inclusive por aposentadoria, motivam alterações correspondentes nos benefícios, que serão calculados de acordo com a importância das mesmas variações e com a idade do instituidor, no momento em que elas se tenham verificado.
§ 1º
– Considerar-se-á salário-base, para efeito do cálculo dos benefícios, o vencimento do cargo segundo as tabelas orçamentárias, até o máximo de dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00). O benefício, entretanto, quando o fundo de reserva destinado a esta carteira atingir a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), poderá ser elevado pelo Conselho Deliberativo do Instituto, com um acréscimo até Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) no salário-base para efeito de concessão da pensão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1616, de 8/1/1946.)
§ 2º
– A importância da pensão de cada beneficiário, de que tratam as alíneas "b" e "c" do artigo 42, será independente do número dos beneficiários e variável segundo a respectiva idade, na data do falecimento do segurado com reajustamento, quando cada um atingir 6 e 12 anos, de acordo com a tabela anexa.
§ 3º
– A pensão será irreversível e devida desde o mês seguinte ao da morte do segurado.
§ 4º
– Na hipótese de não ser feito pela repartição competente, em um ou mais meses, o desconto obrigatório de que tratam os artigos 7º e 39, deverá o segurado recolher diretamente ao Instituto a importância devida, dentro do mês seguinte àquele em que o desconto devia ser efetuado, sob pena de sofrer o beneficiário a redução correspondente, nos termos dos artigos 47 e 50.