Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A contribuição obrigatória destina-se a assegurar, na forma deste regulamento, o direito de pensão à família, por morte do associado; e, em vida deste, e sem prejuízo da pensão, o direito de aposentadoria do contribuinte que for operário do Estado ou Município.