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Artigo 146 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 146

– As cauções serão em dinheiro ou em apólices da dívida pública do Estado, recebidas por seu valor nominal.

Art. 146 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945