Artigo 146 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 146
– As cauções serão em dinheiro ou em apólices da dívida pública do Estado, recebidas por seu valor nominal.
– As cauções serão em dinheiro ou em apólices da dívida pública do Estado, recebidas por seu valor nominal.