Artigo 162 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 162
– Caso o contribuinte obrigatório deixe o serviço público, e se torne contribuinte obrigatório do outro Instituto, as contribuições pessoais pagas poderão ser transferidas à nova entidade a pedido seu.
Parágrafo único
– Da mesma forma, poderão ser transferidas a este as contribuições pagas a outro Instituto, uma vez que o interessado se torne contribuinte obrigatório.