JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 162 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 162

– Caso o contribuinte obrigatório deixe o serviço público, e se torne contribuinte obrigatório do outro Instituto, as contribuições pessoais pagas poderão ser transferidas à nova entidade a pedido seu.

Parágrafo único

– Da mesma forma, poderão ser transferidas a este as contribuições pagas a outro Instituto, uma vez que o interessado se torne contribuinte obrigatório.

Art. 162 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945