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Artigo 170 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 170

– Os atuais sócios da Previdência dos Servidores do Estado, com mais de dez anos de contribuição, ainda que maiores de sessenta anos de idade, poderão, dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste decreto-lei, elevar seus pecúlios dentro dos limites do art. 22 e nas condições do parágrafo único do mesmo artigo. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.616, de 8/1/1946.)

Parágrafo único

– Os sócios com mais de quinze anos de contribuição terão direito a uma redução, de dez por cento, nas mensalidades da tabela, pela parte da elevação do seguro que fizerem, dentro do prazo deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.616, de 8/1/1946.)

Art. 170 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945