Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A elevação do vencimento, da lotação ou da renda do cargo, dá ao sócio, se este gozar boa saúde e não tiver mais de sessenta anos na ocasião do pedido, direito a aumento do seguro, dentro dos limites do art. 17.
Parágrafo único
– Sobre cada aumento do seguro será a mensalidade calculada pela idade do contribuinte na ocasião.