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Artigo 68 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 68

– O pedido de pagamento será feito pelo inventariante ou beneficiário, neste caso com firma reconhecida perante testemunhas, e instruído com certidão de óbito, título de herdeiros, apólice do contribuinte falecido e certidão do testamento, se dele for o caso.

Art. 68 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945