JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 79 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 79

– É facultado ao contribuinte reformar o empréstimo depois de decorrida metade do prazo do contrato em vigor e paga a metade do débito.

Art. 79 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945