Artigo 80 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 80
– Os funcionários interinos comissionados ou designados só poderão obter empréstimos apresentando, dentre os funcionários efetivos, avalista idôneo, a juízo do Instituto.
Parágrafo único
– Essa exigência aplica-se também aos pretendentes que não receberem por folha dos cofres estaduais ou municipais, bem como, durante o período de carência, a todo e qualquer contribuinte.