Artigo 143, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 143
– Durante seus impedimentos ocasionais, será o presidente substituído pelo diretor-secretário.
Parágrafo único
– No caso de vaga, ocupará a presidência o membro que o Conselho eleger, até designação do Governo.