Artigo 75 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 75
– Os empréstimos mediante consignação em folha são concedíveis até quatro meses de vencimentos, desde que não excedam quinze mil cruzeiros, desprezadas as frações de cem cruzeiros; e serão amortizados dentro do prazo máximo de dois anos, em prestações mensais.