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Artigo 75 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 75

– Os empréstimos mediante consignação em folha são concedíveis até quatro meses de vencimentos, desde que não excedam quinze mil cruzeiros, desprezadas as frações de cem cruzeiros; e serão amortizados dentro do prazo máximo de dois anos, em prestações mensais.

Art. 75 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945