JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 65

– Os contribuintes, que não receberem remuneração pelos cofres do Estado ou do Município, ou que tiverem deixado o serviço público, recolherão, dentro dos cinco primeiros dias úteis de cada mês, suas contribuições à Tesouraria do Instituto, na Capital do Estado, ou na estação fiscal que, a pedido do devedor, seja autorizada a receber.

§ 1º

– Na hipótese deste artigo, desejando o associado satisfazer alguma contribuição, deverá exigir previamente o recibo de pagamento da mensalidade imediatamente anterior.

§ 2º

– Se o não puder fazer, por extravio do recibo ou por outro motivo ser-lhe-á facultado efetuar o pagamento condicional, que se tornará definitivo, se, pelos registros da repartição, se verificar ter sido satisfeita a mensalidade anterior.

Art. 65 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945