Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 48
– É permitido ao contribuinte que deixar o serviço público manter o benefício instituído, recolhendo as contribuições diretamente ao Instituto até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo único
– Neste caso, a contribuição recebida fora do prazo será acrescida da multa de 10%, e o atraso de mais de seis meses importará eliminação compulsória sem direito à indenização.